A desembargadora federal Inês Virgínia, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedidos de revogação e manteve a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019, para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A relatora da ação no TRF3 afirmou que todos os pedidos buscaram, em síntese, revogar a suspensão determinada pelo colegiado. A desembargadora justificou que a medida não pode ser tomada, monocraticamente, tanto em razão do princípio da colegialidade, como porque a decisão, sem existência de situação de excepcionalidade, seria contrária ao sistema processual.
“Não me parece configurada a hipótese de tutela da evidência, pois o Colegiado, ao admitir o presente incidente, reconheceu a existência de divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada à ratio decidendi do julgamento do RE 564.354 do STF, bem assim que tal divergência deve ser superada no âmbito do IRDR, em deferência aos princípios da isonomia e segurança jurídica”, salientou.
Participação ampliada
A desembargadora federal Inês Virgínia acatou ainda o pedido de intervenção do autor de um dos processos suspensos para participar do IRDR como interessado. Houve pedidos negados, e outros serão apreciados no futuro.
“O IRDR visa à formação de um precedente de observância obrigatória, partindo da análise de um processo individual, motivo pelo qual uma das suas características é a participação ampliada. Busca-se, com isso, permitir que as pessoas que possam vir a ser afetadas participem e contribuam na formação do precedente”, salientou a desembargadora federal.
O acórdão que admitiu o IRDR foi publicado em 21 de janeiro de 2020. Em 22 de janeiro, foi expedido edital “com a finalidade de intimar os interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades, com interesse na controvérsia para requerer a juntada de documentos e diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, no prazo de 60 dias”. Autores de processos suspensos ainda podem se habilitar, pois os prazos estão suspensos na Justiça Federal, como medida de combate ao avanço do novo coronavírus.
A relatora frisou na decisão que a participação ampliada de autores no IRDR é permitida, desde que demonstrem a utilidade da sua intervenção. “A intervenção fica configurada quando o interessado apresenta argumentos que tenham aptidão para contribuir de forma concreta e efetiva para a formação do precedente. O interessado, para poder intervir no IRDR, tem que apresentar argumentos com “potencial de influência” na formação do precedente”, explicou.
O pedido
No pedido de instauração do IRDR, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.
Ao admitir o IRDR, os magistrados da Terceira Seção consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo 976 do CPC: efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000
Fonte: TRF3 – 29/04/2020