A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, determinou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogar a licença-maternidade de uma mulher por mais 58 dias. O prazo é o mesmo do período que sua filha recém-nascida ficou internada em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal.
A licença-maternidade é o período garantido às mães que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após darem à luz. O afastamento é de 120 dias, previsto pela legislação e pela Constituição Federal.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, ficou claro que a mãe foi privada do convívio saudável com sua filha por um período de tempo reconhecidamente fundamental para o desenvolvimento do ser humano. “Tem-se que o caso em análise justifica a excepcional prorrogação da licença-maternidade”, justificou.
A filha da autora nasceu com 1.120 gramas, peso considerado muito baixo, com idade gestacional de 28 semanas, síndrome do desconforto respiratório e outras situações que ocasionaram sua internação em UTI por 58 dias. Mesmo após ter alta, o bebê mereceu uma série de tratamentos e fisioterapia motora e respiratória. A mãe também apresentou complicações que a levaram à nova intervenção cirúrgica.
Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a tese defendida pela autora não encontrava respaldo legal. Inconformada, a mãe apelou ao TRF3 afirmando que não podem ser afastados os preceitos constitucionais que regem os direitos do recém-nascido e da maternidade.
Extensão do benefício
Ao analisar procedente o recurso, o relator considerou que a legislação pátria busca proteger os direitos da criança, por meio de um sistema que prioriza o convívio entre mãe e filho, durante os primeiros meses de vida.
Por fim, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora para condenar a União Federal a lhe conceder o direito à prorrogação de sua licença-maternidade por mais 58 dias, após o término dos 180 dias previstos em lei.
Apelação Cível Nº 5016229-31.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3 – 24/04/2020