Conceito, Espécies, Mora do Devedor e Mora do Credor (Guia Completo)
Introdução
Toda obrigação nasce com uma finalidade muito clara: ser cumprida.
Quando uma pessoa assume determinado compromisso jurídico, espera-se que execute exatamente a prestação convencionada, no tempo, no lugar e na forma previstos pela lei ou pelo contrato.
Entretanto, nem sempre isso acontece.
Diversos fatores podem impedir o cumprimento da obrigação. Em alguns casos, o atraso decorre da simples negligência do devedor. Em outros, o descumprimento torna-se definitivo, tornando impossível a satisfação do interesse do credor. Existem ainda situações em que o próprio credor impede ou dificulta o adimplemento da obrigação.
É justamente para disciplinar essas situações que o Código Civil dedica um capítulo inteiro ao inadimplemento das obrigações, estabelecendo regras sobre mora, inadimplemento absoluto, perdas e danos, juros, atualização monetária, cláusula penal e demais consequências do descumprimento obrigacional.
O tema constitui um dos pilares do Direito Civil moderno e influencia praticamente todos os contratos existentes.
Sua importância ultrapassa o âmbito contratual, alcançando relações empresariais, consumeristas, imobiliárias, financeiras, sucessórias e até mesmo parte do Direito Público.
Neste estudo serão analisados os fundamentos do inadimplemento, iniciando-se pelas espécies de descumprimento e pelo regime jurídico da mora.
O que é Inadimplemento?
Conceito
O inadimplemento consiste no descumprimento, total ou parcial, de uma obrigação juridicamente exigível.
Em outras palavras, ocorre quando o devedor deixa de cumprir a prestação assumida, ou a executa de maneira diversa daquela estabelecida pela lei ou pelo contrato.
Esse descumprimento pode produzir consequências patrimoniais relevantes, como:
-
obrigação de indenizar;
-
pagamento de juros;
-
incidência de correção monetária;
-
cláusula penal;
-
resolução contratual;
-
execução judicial;
-
responsabilização civil.
O inadimplemento representa justamente a quebra da expectativa legítima criada pelo vínculo obrigacional.
A Finalidade do Regime Jurídico do Inadimplemento
As normas relativas ao inadimplemento não possuem finalidade meramente punitiva.
Seu principal objetivo é restaurar o equilíbrio jurídico rompido pelo descumprimento da obrigação.
O Direito procura:
-
proteger o credor;
-
preservar a boa-fé objetiva;
-
estimular o cumprimento espontâneo das obrigações;
-
evitar o enriquecimento sem causa;
-
garantir segurança às relações negociais.
Por isso, o Código Civil disciplina diferentes consequências conforme a gravidade do descumprimento.
Elementos do Inadimplemento
Para que se configure o inadimplemento, normalmente estão presentes alguns elementos.
Existência de Obrigação
Deve existir obrigação válida e exigível.
Sem obrigação não há inadimplemento.
Descumprimento
É necessário que a prestação deixe de ser realizada ou seja executada de maneira inadequada.
Exigibilidade
A obrigação deve estar apta a ser cobrada.
Em determinadas hipóteses, antes do vencimento não existe mora nem inadimplemento.
Ausência de Causa Excludente
É necessário verificar se o descumprimento decorreu de caso fortuito, força maior ou outra causa legalmente reconhecida.
Essas hipóteses serão estudadas detalhadamente nas próximas partes deste capítulo.
Espécies de Inadimplemento
A doutrina costuma dividir o inadimplemento em duas grandes modalidades.
-
Mora;
-
Inadimplemento absoluto.
Essa distinção possui enorme importância prática.
Mora
Na mora, ainda existe interesse útil no cumprimento da obrigação.
O atraso não impede que o credor obtenha a prestação.
Em regra, ainda é possível cumprir o contrato.
Exemplo
Uma empresa deveria entregar determinado equipamento no dia 10.
A entrega ocorre no dia 15.
Embora exista atraso, o equipamento ainda possui utilidade para o comprador.
Há mora.
Inadimplemento Absoluto
O inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação perdeu completamente sua utilidade ou tornou-se impossível.
Nesse caso, o cumprimento tardio já não satisfaz o interesse do credor.
Exemplo
Uma empresa contrata buffet para casamento marcado para determinado sábado.
O fornecedor comparece apenas na segunda-feira.
O serviço tornou-se absolutamente inútil.
Existe inadimplemento absoluto.
Quadro Comparativo
| Mora | Inadimplemento Absoluto |
|---|---|
| Existe atraso | Existe descumprimento definitivo |
| Ainda há interesse do credor | O interesse desapareceu |
| A obrigação ainda pode ser cumprida | O cumprimento perdeu utilidade |
| Normalmente admite purgação | Em regra conduz à resolução ou indenização |
Mora
Conceito
A mora consiste no atraso culposo no cumprimento da obrigação.
O devedor não executa a prestação no momento devido, embora ainda seja possível realizá-la.
O Código Civil disciplina tanto a mora do devedor quanto a mora do credor.
Mora do Devedor
Também denominada mora solvendi.
Ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar ou forma convencionados.
A mora representa a hipótese mais frequente de inadimplemento nas relações contratuais.
Requisitos da Mora do Devedor
Normalmente estão presentes:
-
obrigação exigível;
-
vencimento da prestação;
-
atraso;
-
possibilidade de cumprimento;
-
responsabilidade do devedor.
Mora Ex Re
Também chamada de mora automática.
Ocorre quando o simples vencimento da obrigação já coloca o devedor em mora.
Isso acontece, por exemplo, quando existe prazo certo para pagamento.
Exemplo
Contrato estabelece vencimento em 10 de agosto.
O pagamento não ocorre.
No dia seguinte, o devedor já estará em mora.
Mora Ex Persona
Há situações em que a mora depende de interpelação ou notificação do devedor.
Somente após essa comunicação formal ocorre a constituição em mora.
Essa modalidade costuma aparecer nas obrigações sem prazo determinado.
Efeitos da Mora do Devedor
A mora produz importantes consequências jurídicas.
Entre elas destacam-se:
-
responsabilidade pelas perdas e danos;
-
incidência de juros moratórios;
-
atualização monetária;
-
responsabilidade pela conservação da coisa;
-
possibilidade de cláusula penal;
-
eventual resolução contratual.
Cada consequência possui disciplina própria que será aprofundada nas próximas partes.
Responsabilidade pela Conservação da Coisa
Quando a obrigação envolve entrega de determinado bem, o devedor em mora responde por sua conservação.
Mesmo acontecimentos posteriores podem produzir consequências patrimoniais relevantes caso exista relação com o atraso.
Essa disciplina protege a legítima expectativa do credor.
Mora do Credor
Nem sempre o inadimplemento decorre do comportamento do devedor.
Também pode ocorrer situação inversa.
O credor recusa injustificadamente o cumprimento da obrigação ou dificulta sua realização.
Surge então a chamada mora do credor, também conhecida como mora accipiendi.
Conceito
A mora do credor ocorre quando este deixa de praticar os atos necessários ao recebimento da prestação oferecida pelo devedor.
O credor passa a impedir o regular adimplemento da obrigação.
Exemplo
João comparece ao local combinado para entregar determinado equipamento.
Carlos, sem justificativa, recusa o recebimento.
A partir desse momento pode configurar-se a mora do credor.
Requisitos da Mora do Credor
Em regra, exige-se:
-
prestação corretamente oferecida;
-
possibilidade de cumprimento;
-
recusa injustificada;
-
inexistência de culpa do devedor.
Efeitos da Mora do Credor
Entre os principais efeitos destacam-se:
-
interrupção da mora do devedor;
-
transferência de determinados riscos;
-
possibilidade de consignação em pagamento;
-
responsabilidade do credor por despesas adicionais decorrentes da recusa.
Mora e Boa-fé Objetiva
A boa-fé objetiva constitui verdadeiro princípio estruturante do regime do inadimplemento.
Tanto o credor quanto o devedor possuem deveres anexos de:
-
cooperação;
-
lealdade;
-
informação;
-
transparência;
-
mitigação dos próprios prejuízos.
O inadimplemento deve sempre ser analisado à luz desses deveres.
Aplicações Práticas
A mora aparece diariamente em situações como:
-
atraso na entrega de imóveis;
-
atraso em obras;
-
atraso na entrega de mercadorias;
-
atraso em contratos de prestação de serviços;
-
atraso em financiamentos;
-
atraso em contratos bancários;
-
atraso em contratos empresariais.
Por isso, seu estudo possui enorme importância prática para advogados e magistrados.
Perguntas Frequentes
Todo atraso configura inadimplemento absoluto?
Não. Se o cumprimento ainda for útil ao credor, normalmente estaremos diante da mora.
A mora sempre depende de culpa?
A disciplina da mora exige análise do tipo de obrigação e das circunstâncias do caso concreto, observadas as regras legais e contratuais.
O credor também pode ficar em mora?
Sim. Quando recusa injustificadamente o recebimento da prestação ou impede seu cumprimento.
Mora significa extinção da obrigação?
Não. Na mora, em regra, a obrigação continua existindo e ainda pode ser cumprida.
Conclusão
O inadimplemento representa um dos temas centrais do Direito das Obrigações, pois disciplina as consequências do descumprimento dos deveres assumidos pelas partes.
Nesta primeira parte foram estudados os conceitos fundamentais, a distinção entre mora e inadimplemento absoluto, bem como o regime jurídico da mora do devedor e da mora do credor.
Esses institutos constituem a base para compreender todas as demais consequências do inadimplemento, como perdas e danos, juros moratórios, atualização monetária, cláusula penal e resolução contratual.
Na próxima parte estudaremos:
Inadimplemento Absoluto, Perdas e Danos, Juros Moratórios, Correção Monetária e Responsabilidade Civil Contratual.
Referências
-
Código Civil Brasileiro.
-
Planalto.
-
Superior Tribunal de Justiça.
-
Supremo Tribunal Federal.
-
Curso de Direito Civil Brasileiro.
-
Direito Civil Brasileiro.
-
Manual de Direito Civil.
-
Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil.
OpinionJus – Especialistas ⚖️
